A 6ª turma do TRF da 1ª região negou o pedido feito por um advogado e manteve sentença que não reconheceu o exercício da advocacia como atividade de risco para fins de renovação do porte de arma de fogo. A decisão foi unânime.
Em 1º grau, o juízo entendeu que o advogado não demonstrou a efetiva necessidade de renovação de porte de arma, conforme as exigências do artigo 10, § 1º, IX, da lei 10.826/03 e negou o pedido do causídico.