Desembargadora nega liminar para suspender decisão do TCE que proíbe saques do Fundo Financeiro

A desembargadora Judite Nunes, do Tribunal de Justiça do RN, negou pedido liminar feito pelo Estado do Rio Grande do Norte para suspender, integralmente, os efeitos do Acórdão nº 12/2018, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), o qual “proibiu novos saques dos recursos oriundos do extinto Fundo Previdenciário pelo Governo do Estado e determinou às instituições financeiras o bloqueio de qualquer movimentação nos recursos integrantes do Fundo Financeiro do Estado”.

Ao analisar o pedido liminar, a julgadora concluiu que “não se afigura evidente que a não concessão da liminar, neste momento, importaria em dano grave e de difícil reparação aos interesses dos Impetrantes, o que recomenda dever de cautela ao julgador, não sendo despiciendo enfatizar, mais uma vez, o caráter satisfativo que teria a medida de urgência ora proposta, caso implicasse na efetiva e imediata autorização para a movimentação dos fundos de investimentos”.

A desembargadora aponta que o próprio Estado enfatizou a situação deficitária do Fundo Financeiro, destacando que os recursos ali existentes não seriam sequer suficientes para liquidar os compromissos previdenciários do Estado. “Logo, qualquer autorização de movimentação imediata dos fundos levaria à potencial situação de esvaziamento do objeto meritório, tendo em vista a possibilidade de utilização total de recursos (ainda sub judice)”.

Em sua decisão, a desembargadora Judite Nunes observa que o Ministério Público Estadual judicializou a matéria desde o dia 17 de novembro de 2017, por meio da Tutela Cautelar Antecedente nº 0853554-21.2017.8.20.5001, movida contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, cujo Juízo concedeu liminar “para determinar ao IPERN que se abstenha de sacar recursos do FUNFIRN para pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e a seus dependentes”. A integrante do TJRN ressalta que esta decisão segue em vigor mesmo após a interposição de embargos declaratórios naquele processo, os quais ainda não foram julgados.

Judite Nunes entendeu ainda que a eventual acolhida do pedido liminar, afastando a vedação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado, ainda não retiraria a eficácia da decisão judicial proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

“Entendo que também inexiste contundente periculum in mora em relação ao objeto deste writ, o que permite a tramitação regular da ação, sem exigir desta Corte (especialmente em juízo monocrático, que detém natureza excepcional nos órgãos colegiados) a urgência que é própria das decisões antecipatórias, tornando possível e prudente o enfrentamento do seu objeto, de modo colegiado e definitivo, apenas ao final da ação”, destaca a julgadora na parte final da decisão.

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