Homem que furtou dois guarda-chuvas é absolvido

guarda_chuvaOs desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, reformaram sentença dada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, a qual havia condenado um homem pelo crime de furto de dois guarda-chuvas, avaliados em R$ 20. O órgão julgador atendeu ao argumento da Defensoria Pública, por meio de Apelação Criminal, e considerou a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do voto do relator, desembargador Glauber Rêgo.

No recurso, o apelante pleiteou a absolvição sumária, com fundamento na atipicidade da conduta, levando-se em consideração o princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal. De forma alternativa, a defesa requereu a desclassificação do crime para modalidade tentada (artigo 14, do Código Penal) e a aplicação da modalidade privilegiada do furto (artigo 155, do CP).

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