MP recomenda que Mesa Diretora encaminhe recurso de Zaqueu contra impugnação de sua candidatura

A promotora titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, Dra. Uliana Lemos de Paiva recomendou ao presidente da Câmara Municipal de Caicó, vereador Odair Diniz, que encaminhe, em caráter de urgência, à Comissão de Justiça e Redação o recurso interposto ao plenário pelo vereador com assento nesta Casa, Zaqueu Fernandes Gomes, contra decisão proferida por Odair, de impugnação ao registro de sua candidatura na eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020.

Confira a recomendação:

Considerando que a narrativa constante da aludida Representação relata que, em 21 de março de 2018, houve eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Caicó para o biênio 2019/2020, tendo sido indeferidos os registros de candidatura dos vereadores Zaqueu Fernandes Gomes (candidato a Presidente), Rosângela Maria da Silva (candidata à 1ª Vice-Presidente), Ivonete Dantas Silva (candidata à 2ª Vice-Presidente), Frankslaneo Diogo da
Silva (candidato a 1º Secretário) e José Alexandre Pereira (candidato a 2º Secretário),sob o argumento de que os requerimentos teriam sido feitos de forma antirregimental;

CONSIDERANDO que inconformado com a decisão de impugnação ao registro de sua candidatura, o vereador Zaqueu Fernandes Gomes interpôs recurso ao plenário, no prazo previsto no Regimento Interno, e o Sr. Odair Alves Diniz, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caicó, não conheceu o aludido recurso, nem o encaminhou à Comissão de Justiça e Redação, consoante previsão contida no já falado art. 166, § 1º da norma interna.

Vejamos:
Art. 166 O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.

1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 11, II da mencionada Lei n. 8.429/92:

Art. 11 constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
CONSIDERANDO que,segundo o art. 19, VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caicó, compete ao Presidente da Casa cumprir e fazer cumpri tal norma interna, “sendo o guardião de sua fiel execução

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