A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que operadoras de plano de saúde têm condições de rescindir unilateralmente um contrato coletivo empresarial – desde que cumpridos alguns requisitos, como a presença de uma cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral e notificação com prazo mínimo de dois meses. A decisão é do dia 6 desse mês.
No caso, a operadora Allianz recorria de decisão que declarou nula a cláusula contratual que estabelecia a possibilidade de rescisão unilateral imotivada e determinou a manutenção do contrato de seguro – por entender que a cláusula era abusiva e feria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ação originária foi ajuizada por empresa em favor de seus funcionários, beneficiários do plano.