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Calendário Eleitoral: em 2014, propaganda partidária só será veiculada até junho

tempo calendarioEm 2014, ano de eleições gerais no Brasil, a propaganda partidária gratuita, prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e veiculada habitualmente às quintas-feiras na rádio e na televisão, tem data para deixar de ir ao ar. A partir de 1º de julho de 2014, além de cessar a transmissão da propaganda partidária gratuita, também deixa de ser permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

A data está prevista no Calendário Eleitoral aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em maio deste ano. A norma prevê, ainda, que a partir de 1º de julho, as emissoras de rádio e televisão não poderão, em sua programação normal e nos noticiários, transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.

A partir dessa data, as emissoras também não poderão dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação, bem como veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente – exceto em programas jornalísticos ou debates políticos.
Filmes, novelas, minisséries ou quaisquer outros programas não poderão mencionar ou criticar candidatos ou partidos políticos – excetuando-se, novamente, programas jornalísticos ou debates políticos.

Em abril de 2014, fica proibida revisão da remuneração de servidores que exceda inflação

tempo calendarioA partir do dia 8 de abril de 2014, segundo o Calendário Eleitoral do ano que vem, os agentes públicos estão proibidos de fazer, em sua circunscrição, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Essa proibição vigora 180 dias antes da eleição até a posse dos candidatos eleitos.

A proibição está expressa no inciso oitavo do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que dispõe sobre as condutas vedadas a agentes públicos no período eleitoral, e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.252/2006.

O objetivo da vedação é evitar que agentes públicos, servidores ou não, possam influenciar no resultado da eleição, desequilibrando a igualdade de oportunidades entre candidatos, ao concederem aumentos reais, indiscriminados e de forma geral aos servidores públicos durante o período eleitoral.

Quem desrespeitar a regra do inciso VII do artigo 73 da lei estará sujeito à multa no valor de cinco a 100 mil Ufirs. A multa será duplicada a cada reincidência. O candidato beneficiado pela conduta vedada, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

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