Ministério Público pede impugnação das candidaturas de Zé Antonio e Coronel Fernandes, em Macau

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Como era de se esperar, o Ministério Público Eleitoral entrou com ação de impugnação ao registro de candidatura do médico José Antônio Menezes Souza (DEM) a prefeito de Macau, pela coligação “A força que vem do povo”, uma vez que o ex-prefeito (1997 a 2004) teve suas contas reprovadas pela Câmara Municipal de Macau por recomendação do Tribunal de Contas do Estado, tem pendências junto ao Tribunal de Contas da União e havia sido condenado por compra de votos em 2008, perdurando a sua inelegibilidade por 8 anos, até depois da eleição de 2016. A surpresa ficou por conta do pedido de impugnação do Ministério Público à candidatura de André Luiz Fernandes da Fonseca (PRB), conhecido como Coronel Fernandes, integrante da chapa da mesma coligação na condição de vice-prefeito.

A impugnação pedida contra a candidatura do ex-prefeito José Antônio Menezes não surpreendeu a classe política de Macau, uma vez que era do conhecimento geral de que o representante do Democratas tinha impedimentos perante à Justiça Eleitoral, estando enquadrado na Lei da Ficha Limpa e, inclusive, havia sido aconselhado por familiares e amigos a não pleitear disputar a eleição de 2016.

Na sua argumentação inicial, a promotora Fladja Raiane faz a citação “Resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, I, J, da Lei Complementar nº 64/90, segundo o qual são inelegíveis “os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”. Essa sentença a qual se refere a promotora aconteceu em 30 de novembro de 2010, com trânsito em julgado em 18 de fevereiro de 2011, “sendo imposta multa e decretada a inelegibilidade do candidato ora requerido, conforme verifica-se na decisão em anexo”.

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